Requerimento ao Delegado
Durante o curso do IP, uma série de requerimentos pode ser formulada ao Delegado de polícia.
Arrolar-se-á os mais comuns, ressalvando que, de acordo com a situação concreta fornecida pelo enunciado do problema.
Previsão legal
1 – pedido de arbitramento de fiança – art. 322 CPP.
Art. 322. “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”.
2 – pedido de instauração de IP – art. 5º, II CPP.
Art. 5º ”Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.
3 – pedido de realização de exame de corpo e delito – arts. 14 e 158 do CPP.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
4 – pedido de acareação – arts. 14 e 229 CPP
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
5 – pedido de oitiva de testemunhas – arts. 14 e 202 do CPP
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
A restituição de coisas apreendidas, previstas no art. 120 do CPP, também pode, em determinadas circunstâncias, ser requerida ao delegado de polícia.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Quando é cabível
Nas situações mencionadas nos artigos retro mencionados.
OBS. Importante observar que, no tocante ao pedido de arbitramento de fiança, que este só deverá ser dirigido à autoridade policial no caso de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos.
Nos demais casos, o arbitramento da fiança deverá ser requerido ao juiz.
Qual o prazo
Não há prazo previsto
A quem é dirigido
É dirigido ao delegado de polícia que presidir o IP
Quem é legitimado
O legitimado é o interessado na medida.
O que deve pedir
O arbitramento da fiança, a instauração do inquérito, a restituição do bem ou a confecção da prova, de acordo com a situação que ensejou o pedido.
Reitere-se este são os requerimentos mais comuns, mas, dependendo do caso concreto, outros podem ser formulados. A estrutura da peça, entretanto, permanece a mesma.
Processamento
O pedido deve ser dirigido, mediante simples petição, ao delegado de polícia.
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